sábado, 29 de setembro de 2012

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO




PLANO DE AULA 
 AULA 1
 
DIREITO CONSTITUCIONAL

AULA 1ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

1. PREÂMBULO:

a. NÃO É OBRIGATÓRIO, MAS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS SEMPRE TEVE PREÊMBULO, EXCETO EC1/69

b. NATUREZADO PREÂMBULO. ( 3 POSICIONAMENTOS DIFERENTES)

i. NORMAJURÍDICA

ii.NÃO SERVE PARA NADA

iii. STF: O PREÂMBULO NÃO É NORMA JURÍDICA, MAS TEM IMPORTÂNCIA INTERPRETATIVA

c. NÃO PODE SER USADO COMO PARÂMETRO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE( ex: ADIn se a CE não copiar o prâmbulo ou mencionar o nome de Deus)

d. PREÂMBULONÃO É NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS



2. PARTEPERMANENTE

a. SÃOM ELEMENTOS ORGÂNICOS: ORGANIZA A ESTRUTURA DO ESTADO

b. ELEMENTOSLIMITATIVOS: LIMITA O PODER DO ESTADO E FIXA DIREITOS À POPULAÇÃO

c. ELEMENTOSSOCIO IDEOLÓGICOS: OS OBJETIVOS

d. ELEMENTOSDE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: COMO RESOLVER CONFLITOS E ESTABILIZAR O ESTADO: ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL


3. ADCT

a. Para o STF é norma constitucional ( vincula, serve de parâmetro de controle de constitucionalidade)

b. É conjunto denormas temporárias

c. 5 anos revisão constitucional

d. Em 93: plebicito para escolher REPÚBLICA OU MONARQUIA / PRESIDENCIALISMO OU PARLAMENTARISMO

e. ADCT PODE SER OBJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

 
 

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL





HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL é a ciência da interpretação da constituição)Hermes- mensageiro dos Deuses, interpretava a vontade dos deuses, logo ao nascer, robou 50 vacas de Apolo, criou sandálias mágicas, e pintou o sete. Filho de Zeus e Maia.


· INTERPRETATIVISMOlimitado ao texto e aos princípios claramente implícitos

· NÃO INTERPRETATIVISMObusca valores constitucionais, = igualdade, justiça, etc.


· VONTADEDA LEI (PREVALECE) POIS A LEI SE ADAPTA À REALIDADE

· VONTADEDO LEGISLADOR,


MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO – MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICOMÉTODO JURÍDICO OU MÉTODO DE SAVINI

· MÉTODOGRAMATICAL - ou literal.

· MÉTODOHISTÓRICO verifica a genealogia da lei. O discurso do lgislador e a vontade do legislador.

· MÉTODOLÓGICOutiliza o raciocínio lógico. Ex: quem pode o mais pode o menos( iniciativa popular poara criação de emenda constitucional)

· MÉTODOTELEOLÓGICO BUSCA A VONTADE DA LEI, O ESPÍRITO DA LEI, O QUE A LEI QUER. Grego têlelongefinalidade, o que busca.


MÉTODO TÓPICO PROBLEMÁTICOparte do problema para chegar até a norma.

MÉTODO CIENTÍFICO ESPIRITUALBUSCA O ESPÍRITO, A VONTADE DA cf

MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE: busca o real sentido da norma constitucional, e não o texto. CANOTILHO - o texto é apenas a ponta do ICE BARG

MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR.conrrad hass. parte de uma pré compreenção da norma para depois fazer um círculo hermenêutico. Do fato ás normas, Da norma aos fatos. E até chegar uma melhor interpretação.


PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO.

· PRINCÍPIODA UNIDADE: quando houver conflito entre normas, , elas devem ser compatíveis entre si.

· DA EFICIÊNCIA– (máxima efetividade) o intérprete deve buscar uma maior eficácia das normas constitucionais;

· DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.-conrad hass - o intérprete deve dar a CF a maior longividade possível, evitando emendas

· DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ( ARMONIZAÇÃO) quando houver conflitos entre direitos fundamentais, eles devem se armonizarem.

· DA JUSTEZA– (conformidade funcional constitucional), não se deve alterar a competência

· DA INTEGRAÇÃO/EFEITO INTEGRADOR/DA FORÇA INTEGRADORA – se houver conflito entre normas, deve-se buscar a norma que maior integraçãopolítica, maior integração social

· PRINCÍPIODA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – a cf deve ser analisada como mum todo, e não como partes isoladas

· PRINCÍPIODA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO– quando se encontrar diante de norma ( lei ou ato normativo) , com sentido POLISSÊMICO, , DEVE SE PRIORIZAR UMA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.

· Decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, pois as leis se presumem constitucionais até prova em contrário. Presunção relativa.;

· Pode excluir a interpretação errada sem alterar o sentido da lei PRINCÍPIO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL... ( MUTAÇÃO INFORMAL , - TAMBÉM QUANDO VIER IMPLÍCITO, NÃO TENDO QUE REDUZIR.

· O judiciário (LEGISLADOR NEGATIVO) , pode excluir parte da interpretação da normaex. Quando o STF exclui a imunidade a desacato do advogado.

· PRINCÍPIODA PROPORCIONALIDADE -

NECESSIDADE

ADEQUAÇÃO

· PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. COMO SE FOSSE UMA BAÇLANÇA PESANDO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITOS.

· PONDERA-SE OS MEIOS UTILIZADOS E OS FINS PERSEGUIDOS., INDICANDO QUE A INTERPRETAÇÃO DE PAUTAR O MENOR SACRIFÍCIO AO COIDADÃO, AO ESCOLHER DENTRE VÁRIOS SIGNIFICADOS POSSÍVEIS.
STF: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCI.ONAIS






CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 




CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

SISTEMA DE CONTROLE:

  • Jurisdicional:
  • Político: órgão que não integram o judiciário ( executivo e legislativo)
    • Executivo
      • Preventivo
      • Repressivo
    • Legislativo
      • Preventivo
      • repressivo
  • Misto (parte jurisdicional e parte político)

Formas de controle:

  • Por ação
  • Por omissão

Momentos de controle

  • Preventivo – só difuso
  • Repressivo – difuso e concentrado

 

 


Ø Controle pelo legislador



·      PREVENTIVO

o   Atua por meio da comissão de constituição e justiça

o   Mandado de segurança impetrado por parlamentar se a lei ferir cláusula pétrea

·         REPRESSIVO

o   SUSTA A LEI DELEGADA QUE EXTRAPOLE OS LIMITES DA DELEGAÇÃO

o   SUSTA ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLE A LEI

o   REJEITA MEDIDA PROVISÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE É INCONSTITUCIONAL

o    

 

 

Ø   CONTROLE DO EXECUTIVO

 

*                      PREVENTIVO

1.    VETO PRESIDENCIAL

a.       Evita que a norma entre no ordenamento jurídico

                                                               i.      A lei é aprovada

                                                             ii.      O presidente promulga em 15 dias

                                                            iii.      Ou

1.       VETO POLÍTICO: INTERESSE PÚBLICO

2.       VETO JURÍDICO: (controle de constitucionalidade)

a.       Característica do veto

                                                                                                                                       i.      Fundamento/motivação

                                                                                                                                     ii.      Suspensivo (suspende a lei)

                                                                                                                                    iii.      Irretratável

                                                                                                                                   iv.      Relativo (pode ser derrubado)

                                                           iv.      Em 48 horas encaminha ao PRESIDENTE DO SENADO o veto com a motivação

                                                             v.      O PRESIDENTE DO SENADO, EM 30 DIAS, LEVA O TETO AO CONGRESSO

1.       PO MANTER O VETO

2.       PODE O CONGRESSO DERRUBAR O VETO:

a.       Sessão conjunta

b.      Voto secreto

c.       Maioria ABSOLUTA

  1. OBS: NÃO CABE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE O VETO: SEGUNDO O STF O PRESIDENTE PODE FAZER O VETO JURÍDICO

*      REPRESSIVO

·         NÃO CUMPRE A LEI ALEGANDO QUE É FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL

·         DETERMINA QUE SEUS SUBORDINADOS NÃO A CUMPRAM. ESSA LEI NÃO SERÁ APLICADA NO EXECUTIVO FEDERAL ( O SFT CONCORDA)

 

 

 

Ø     CONTROLE     JUDICIAL

STARE DECISIS – FICAR COM AS COISAS DECIDIDAS: VINCULAÇÃO DE ÓRGÃO JUDICIAL A DECISÃO DE ÓRGÃO SUPERIOR: PRIMEIRA PREVISÃO CF/ 67

Clausula de reserva de plenário

 

*                          CONTROLE DIFUSO  VIA DE DEFESA = DE CASO CONCRETO = INCIDENTER TATUM=POR VIA DE  EXCEÇÃO = IN CASU = INCIDENTAL =

o   EFEITO INTER PARTES

o   EX TUNC – NATUREZA DECLARATÓRIO.

o   O AGU defende a CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ( NÃO FAZ PARTE DO 103/CF

o   A DECISÃO FINAL DO STF É IRRECORRÍVEL. SÓ CABE BEM DE DECLARAÇÃO

o   CAUTELAR, CABE SE FOR COMPATÍVEL

o    

o   AO JUDICIÁRIO NÃO SE MANISFESTA SOBRE O INCONSTITUCIONALISMOS COMO OBJETO PRINCIPAL, MAS SIM COMO CAUSA INDISPENSÁVEL PARA DECIDIR O MÉRITO. O PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO É O PRINCIPAL.

§  EX: NÃO PAGAR TRIBUTO – PEDIDO PRINCIPAL

§  O TRIBUTO É INCONSTITUCIONAL -  FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR

§  SE O PEDIDO PRINCIPAL FOR A DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE , CABE APENAS AO STF APRECIAR A MATÉRIA.

o   SE O SFT DECLAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COMUNICA AO SENADO PARA SE O SENADO QUISER, SUSPENDER A EXECUÇÃO DA NORMA NO TODOOU EM PARTE, POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO SENADO

§  TERÁ EFEITO ERGA OMNIS

§  EX  NUNC

§  O SENADO SÓ SUSPENDE A PARTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF

§  ESSA DECISÃO DO SENADO É IRREVOGÁVEL

§  O SENADO PODE  SUSPENDER A EXECUÇÃO DA NORMA FEDERAL, ESTADUAL (DISTRITAL simetria – justa proporção)) e minucipal

 

 

·        CONTROLE  CONCENTRADOpor via de ação = controle de compatibilidade vertical = controle em tese = in abstracto = direto –

o   CARACTERÍSTICAS

§  Exige a existência de lei ou ato normativo que tenha  generalidade e abstração ( abstrato) que não é concreto, não está sendo aplicada a lei no caso concreto – ataca a lei)

§  É feito por meio de ação específica com legitimidade específica

o  ADIN GENÉRICA

§  Legitimados : Art 103 da CF

§  Destina-se a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ESTADUAL OU FEDERAL que contrarie a constituição federal.

§  Foro – STF

§  Não cabe ADI –genérica de lei ou ato normativo pré constitucional, SSTF não admite inconstitucionalidade superviniente.

§  Legitimados.  Universais e com pertinência temática

§  CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DE ADIN

·       inexiste lide

·       não cabe recisória

·       não admite desistenci

·       não há prazo de decadencia para propor adin ( sum 360 stf)

·       AGUé intimado para defender a constitucionalidade da lei, depois o PGR dá parecer

§  Caular na adin genérica

·       Efeito erga omnis

·       Em regra EX NUNC, mas o STF pode conceder EX TUNC.

·       Cautelar com decisão de maioria absoluta do SFT.

o   Se estiver em RECESSO, o presidente pode conceder

§  JULGAMENTO DA ADIN

·       Voto da maioria absoluta

o   Mínimo 8 presentes

o   Voto 6

§  EFEITOS DA DECISÃO FINAL

·       Se procedente, a lei é considerada inconstitucional

o   efeito erga omnis

o   ex tunc, MAS por decisão de 2/3, pode moldar os efeitos da decisão

o   efeito vinculante ( judiciário e executivo)

·       não existe notificação ao senado na adin genérica. Só no controle difuso

·       Decisão irrecorrível, salvo Bem. de declaração

§  Não cabe de inconstitucionalidade indireta( reflexa) ex: executivo exorbita na regulamentação de uma lei – fere

·       Direto:  a lei

·       Indireto: a constituição

·       Medida:

o   Não cabe adi

o   Só pode o senado sustar

·        

 

§  ADIN GENÉRICA ESTADUAL ( art 125 §2º CF)

·       Lei estadual ou municipal que viole a constituição estadual

·       LEGITIMADOS: será estabelecido na CE. Vedado legitimado único.

·       Competência: TJ

 

o  ADIN POR OMISSÃO

o   Cabe de norma de eficácia limitada

o   Não cabe de norma contida, mas há divergência

o   Legitimidade: Art. 103 CF.

o   Procedimento: igual ADIN normal, mas não cabe cautelar

o   Não há atuação do AGU, pois não há lei que ofenda a CF

o   Efeitos da decisão que julga a ADI por omissão

§  Responsável pela omissão

·       Se órgão do poder: ST dará Ciencia

·       Se órgão Administrativo: SFT determina que o responsável agir, sob pena de crime de responsabilidade do agente.

o   ADIN IONTERVENTIVA

§  ( SÓ PGR) ART 36, III)

§  Ver art 34: motivos

§  A intervenção

·       Representação do PGR

·       Provimento pelo STF

·       Nos caso do art 34, VII da CF

 

o  ADCon

§  Não foi criada pela CF/88, mas pela EC 3/93

§  Visa transformar a presunção de constitucionalidade relativa em absoluta

§  Não cabe em face de lei municipal ou estadual

§  Só cabe em face de lei ou ato normativo federais

§  Legitimados: art 103 CF/88

§  Tem que demostrar a existência de controvérsia jurisprudencial

§  PROCESSO

·       inexiste lide

·       não se admite desistencia

·       não cabe recisória

·       não há prazo de decadencia para propor

§  MEDIDA CAUTELAR

·       só vale por 180 dias.

·       suspende as ações em curso, mas depois de 180dias elas voltam a andar

·       é concedida por maioria absoluta

·       EFEITOS: erga omnis, ex tunc, pode ser vinculante pelo STF

·       Se a ação for julgada em 180 dias a contar da publicação da decisão, a cautelar perde a eficácia

§  JULGAMENTO DA ADC

·       Maioria absoluta com presença mínima de 8

·       Efeitos da decisão

o   Erga omnis

o   Ex tunc

o   Vinculante para JUDICIÁRIO E EXECUTIVO

o   Irrecorrível, salvo embargos de declaração

o    

§  Não pode desistir da ação (vedação expressa)

§  Não cabe intervenção de 3º

§  Cabe agravo da decisão que indeferir a inicial

§  A decisão é irrecorrível, (mesmo se tiver fatos novos), sal emb de declaração

 

o  ADPF

§  Criada pela cf/88, art 102  

§  ataca ato normativo do poder público, e lei municipal

§  cabe de lei federal anterior a CF. pré constitucional, para saber se foi ou não recepcionada

§  legitimados: art 103

§  LIMINAR:

·       Pode ter como objeto a determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento dos processos

·       concedida por maioria absoluta

§  JULGAMENTO PELO STF

·       6 VOTOS, PRESENTE 8 NO MÍNIMO – MAIORIA ABSOLUTA

·       DECISÃO IRRECORRÍVEL, SALVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

·       Vicula, judiciário e executivo

§  é ação subsidiária

§   

§  LEI MINICIPAL EM FACE DA CF, INDEPENDENTE DE SER ANTERIOR OU POSTERIOR À CF/88 ( DIREITO PRE-CONSTITUCIONAL)

§  É POSSÍVEL INSTITUIR ADPF EM ESTADO, PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA FEDERATIVA

ESQUEMA DO PROFESSOR MARCUS VASCONCELOS

 

LEI OU FEDERAL/ESTADUAL     X   CF = ADIN NO SFT

LEI MUNICIPAL   X   CF = ADPF NO STF

LEI ESTADUAL    X   CE = ADIN NO TJ

LEI MUNICIPAL   X  CE = ADIN NO TJ

 

 

 

 

 

INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA (REFLEXA): QUANDO FERE A LEI DIRETAMENTE E A CONSTITUIÇÃO INDIRETAMENTE: EX: o executivo exorbita na regulamentação de uma lei delegada. NESSE CASO NÃO CABE ADI, SEGUNDO O STF: SOMENTE DE DECRETO AUTÔNOMO.